- 1 -O compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve ser protegido contra a intrusão de animais, com uma porta metálica provida de uma fechadura adaptada à chave utilizada no Município (triangular), garantindo o fácil acesso à viatura e apenas a quem execute a operação de recolha dos resíduos urbanos.
- 2 -O compartimento deve localizar-se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública e devendo os desníveis eventualmente existentes ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior.
- 3 -A distância dos contentores até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros.
- 4 -No teto deve ser instalado um termo-sensor para a ejeção de água (sprinkler), ou outro sistema automático de combate a incêndio.
- 5 -As paredes devem ser lisas e revestidas na totalidade por materiais impermeáveis.
- 6 -A pavimentação deve ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento antiderrapante.
- 7 -O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 75 mm, com escoamento para o coletor de águas residuais domésticas.
- 8 -A porta deve ter uma largura mínima de 1500 mm, com duas folhas, sendo que 500 mm deverá corresponder a uma componente fixa.
- 9 -A iluminação deve ser feita automaticamente, através de, por exemplo, um sensor de movimento.
- 10 -No exterior do compartimento deve existir um ponto de água, que permita a sua fácil lavagem.
- 11 -Deve ser assegurada a ventilação por forma a evitar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros.
- 12 -Os proprietários e/ou a administração do condomínio devem manter sempre o compartimento em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;
- 13 -O compartimento não pode ter outro fim que não seja o de armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos urbanos.
- 14 -O dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação deve ser feito de acordo com os artigos 8.º e 11.º do presente Anexo.
Artigo 7.º — Especificações Genéricas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019