- 1 -Os contentores deverão ser de modelo normalizado, constituídos em polietileno de alta densidade, dotados de rodas e de sistema de elevação compatível com o utilizado no sistema municipal.
- 2 -Os contentores deverão permitir a deposição seletiva de papel e cartão, embalagens, vidro, resíduos orgânicos e, quando aplicável, resíduos verdes.
- 3 -A capacidade mínima admitida dos contentores é de 120 litros.
- 4 -Os contentores deverão possuir sinalética, nos termos do artigo 12.º do presente Anexo.
Artigo 9.º — Características dos Contentores
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019