- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos, obrigatoriamente, na sequência de uma entrevista individual;
- 2 -No caso de pedidos de apoio requeridos por entidades parceiras, poderá a entrevista ser dispensada, desde que sejam entregues os respetivos documentos probatórios necessários à instrução do processo para efeitos do presente regulamento;
- 3 -Para efeitos do n.º 1, deverão os serviços promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual são preenchidas as fichas relativas à identificação do agregado familiar e à descrição do atendimento social, onde devem constar todos os elementos do requerente e do seu agregado familiar, designadamente, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade e rendimentos, bem como as despesas mensais que conduzem ao cálculo da Capitação, definido no artigo 8.º do presente Regulamento;
- 4 -Se o utente não apresentar os documentos necessários à instrução do processo, dispõe de 8 dias para o fazer, sob pena de arquivamento do processo ou suspensão do apoio;
Artigo 6.º — Instrução do Processo
Vigente desde: 18/05/2017