1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b), g), h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento, realiza-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
3 - A atribuição do apoio previsto na alínea k) do artigo 4.º do presente Regulamento, no máximo até quatro viagens mensais por beneficiário, realiza-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
2.1 - Os valores máximos a considerar para efeitos do apoio previsto no n.º 2, são os correspondentes aos preços em vigor, publicados e praticados pela Rede de Transportes Públicos e/ou de Transporte de Doentes.