- 1 -Devem ser observadas as regras e procedimentos legais estipulados para a receção e gestão de resíduos e demais procedimentos previstos na legislação em vigor.
- 2 -Os mestres ou proprietários das embarcações acostadas na área norte do porto, devem providenciar de modo a impedir que as águas provenientes da baldeação, do manuseamento de pescado, da refrigeração de máquinas ou quaisquer outras, bem como quaisquer resíduos sólidos, escoem ou sejam vertidos para os cais, para os terraplenos ou para o plano de água.
- 3 -Fora dos locais destinados para esse efeito, é proibido, a todos os utentes do porto de pesca, depositar qualquer tipo de resíduos, vasilhame, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca e/ou respetivos acessórios, etc.
- 4 -A limpeza na área norte do porto e a remoção de materiais abandonados, decorrentes da violação das disposições do presente Regulamento, é efetuada pelos respetivos responsáveis, dentro do prazo fixado pela Docapesca.
- 5 -No caso de incumprimento do estipulado no número anterior, a Docapesca efetua os trabalhos de limpeza, debitando os encargos inerentes aos respetivos responsáveis, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, aplicada pelas entidades competentes.
- 6 -A Docapesca elabora o Plano de Gestão Ambiental para a área norte do porto, de acordo com a legislação em vigor. O mesmo é divulgado aos utentes do porto.
- 7 -As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem na área norte do porto, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir o disposto no Plano de Gestão Ambiental.
Artigo 22.º — Gestão ambiental e limpeza
Vigente desde: 06/03/2024