Dentro da área norte do porto é proibido:
1) O abrigo e acomodação de embarcações (estacionar, fundear e amarrar) em locais que não estão especificamente designados para esse efeito.
2) O exercício da pesca profissional e desportiva, com exceção de eventos autorizados pela Docapesca.
3) A prática de quaisquer desportos, espetáculos, eventos ou festividades, quer no plano de água, quer nos terraplenos, exceto se devidamente autorizados pela Docapesca e pela Autoridade Marítima Nacional.
4) Mergulhar, nadar e qualquer forma de prática balnear.
5) Compensar agulhas magnéticas.
6) A venda ambulante, exceto se devidamente autorizada pela Docapesca.
7) O ensino de condução de veículos motorizados.
8) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto quando devidamente autorizada pela Docapesca.
9) A recolha de imagens, exceto quando devidamente autorizada pela Docapesca.
10) A armazenagem e o manuseamento de isco a descoberto.
11) A acostagem no cais de emergência e seu uso, exceto nas situações previstas no Artigo 12.º
12) A permanência em todos os cais, exceto nos referidos no Artigo 12.º (de estacionamento), para além do tempo estritamente necessário às atividades para ali previstas, exceto se devidamente autorizado pela Docapesca.
13) Depositar quaisquer objetos, ainda que temporariamente, nos bordos de todas as frentes de cais, numa largura de 2 metros.
14) Proceder à limpeza, reparação, manuseamento e depósito de redes e aprestos de pesca, fora das áreas estabelecidas para o efeito.
15) A circulação e estacionamento de veículos nas pontes-cais, exceto quando devidamente autorizados pela Docapesca e pela Autoridade Marítima Nacional.
16) O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios, arruamentos, terrenos, terraplenos e em todos os cais, sem o cumprimento das normas de segurança aplicadas a cada caso, nos termos da legislação em vigor.
17) O despejo de óleos, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
18) O despejo de águas sujas, de entulhos, resíduos, vasilhames, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objetos ou quaisquer materiais flutuantes ou não flutuantes, nas áreas terrestres e no plano de água do porto de pesca, nos termos da legislação em vigor.
19) O estacionamento de embarcações que não sejam da pesca profissional, exceto se devidamente autorizado pela Docapesca.
20) Toda e qualquer atividade contrária ao disposto na legislação portuguesa.