- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, está vedado o empréstimo domiciliário dos seguintes documentos:
- a)Documentos audiovisuais;
- b)Documentos raros e de elevado valor patrimonial;
- c)Documentos em mau estado de conservação;
- d)Documentos que integrem exposições bibliográficas;
- e)Documentos reservados;
- f)Documentos autografados;
- g)Publicações periódicas reservadas, designadamente jornais, revistas de banda desenhada e fanzines;
- h)Obras esgotadas;
- i)Obras de consulta local;
- j)Obras do Fundo Piteira Santos.
- 2 -As publicações periódicas e outros documentos similares são passíveis de empréstimo trinta dias após a sua publicação, de acordo com avaliação a efetuar pelo Bibliotecário responsável.
Artigo 13.º — Restrições ao empréstimo
Vigente desde: 18/03/2026