Sem prejuízo do disposto na Lei, para efeitos do presente Regulamento considera-se:
"Abandono", qualquer animal relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da Autarquia Local ou das Associações Zoófilas legalmente constituídas, ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;
"Actividades pecuárias", todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.
"Animal de companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
"Animal de espécie pecuária", qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas.
"Autoridade Competente", a Direcção-Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços Regionais de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo, a Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, o Instituto da Conservação da Natureza, I. P., a Guarda Nacional Republicana e a Fiscalização Municipal;
"Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
"Cão com fins económicos", cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
"Cão de caça", o cão cujo dono possui carta de caçador válida e actualizada;
"Cão de Assistência", todo o cão, devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar pessoas com deficiência, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
"Cão ou gato vadio ou errante", qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor.
"Cão perigoso", o cão que se encontre numa das seguintes situações:
Tenha comprovadamente mordido ou atacado alguém;
Tenha comprovadamente ferido gravemente ou matado um outro animal fora da propriedade do dono ou detentor;
Seja declarado, voluntariamente, pelo dono, à Junta de Freguesia, que possui um comportamento agressivo;
Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
"Cão potencialmente perigoso", qualquer dos expressamente previstos no artigo seguinte do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na Lei aplicável;
"Centro de Recolha Oficial", local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina e felina do Município, e cujas normas de funcionamento, constam de Regulamentação própria;
"Circo com animais", estabelecimento que mantém animais ou adquire com o propósito de os fazer exibir habilidades e truques perante um público.
"Detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
"Médico Veterinário Municipal", médico veterinário, designado pela Câmara Municipal, com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;
"Perímetro urbano", demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados.