As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
É proibido o alojamento de animais de espécies pecuárias dentro do Centro e Histórico e Arrabalde, com excepção dos períodos de organização e decurso de eventos, que pelas suas características programáticas, justifiquem o alojamento de animais destas espécies.
As condições de alojamento dos animais do presente Capítulo devem cumprir as normas profilácticas em vigor, dispor de condições hígio-sanitárias e salvaguardar a saúde pública, para além de proporcionar ao animal:
Protecção contra as intempéries;
Protecção contra predadores;
Acesso permanente a água e alimento de acordo com as necessidades da espécie em questão;
A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental;
Conforto físico.
Para além do disposto no número anterior, é obrigatória a tomada de medidas para impedir que as instalações ocupadas por animais, resíduos orgânicos, estrumes, chorumes e águas residuais provenientes das actividades pecuárias possam favorecer a propagação de moscas ou mosquitos.
Devem ser proporcionados ao animal o devido acompanhamento médico-veterinário.
Nos espaços não incluídos no número 1 do artigo anterior, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, sempre que esteja em causa a saúde pública, procede à apreensão do mesmo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
A captura deve ser devidamente fundamentada nos motivos constantes no n.º 1 do presente artigo e comunicada ao detentor do animal, caso seja identificado ou identificável, e ao proprietário do imóvel;
Salvo prova em contrário, o proprietário do imóvel e o detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.
Sem prejuízo do disposto na Lei e no n.º 1 do artigo 31.º, sempre que objectivamente se verificar uma conduta subsumível a qualquer dos números anteriores, a mesma é sancionável contra-ordenacionalmente.