Sem prejuízo do disposto na Lei e nos Regulamentos Municipais em vigor de Licenciamento do Exercício da Actividade da Realização de Espectáculos ou Manifestações Desportivas e de Divertimentos Públicos, as condições de alojamento e maneio de animais com fins circenses no Município de Óbidos, são as seguintes:
Durante o período de actividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário adequada às espécies animais que mantém, recomendando-se para os carnívoros de grande porte as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
Durante o período de inactividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;
Os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam que os animais façam exercícios físicos diários adequados às espécies, sendo recomendadas para os carnívoros de grande porte as seguintes dimensões: 6 m por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro;
Nos alojamentos referidos na alínea b) devem ser previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos, ninhos e material para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com as suas ninhadas.
Os circos com animais estão sempre sujeitos a vistoria do Médico Veterinário Municipal.
O Município, através de deliberação do órgão executivo ou decisão do Presidente da Câmara, em caso de urgência, pode, na sequência de proposta do Médico Veterinário Municipal, interditar a instalação do circo na sua área de circunscrição, caso se verifique o incumprimento de qualquer das normas dos números anteriores.
Compete à Fiscalização Municipal e às autoridades policiais, assegurar o cumprimento da determinação prevista no número anterior.
Sem prejuízo do disposto na Lei, sempre que objectivamente se verificar a violação de qualquer das normas constantes das alíneas a) a d) do número 1 do presente artigo, a conduta é sancionada como contra-ordenação.