A actividade fiscalizadora é exercida pelo Médico Veterinário Municipal, pela Fiscalização Municipal, pela Direcção-Geral da Veterinária, pela Autoridade Médico - Veterinária Distrital, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.
Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem à Fiscalização Municipal os casos constantes do número anterior.
O Médico Veterinário Municipal e os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
O Médico Veterinário Municipal e os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
No exercício da sua actividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Quando seja estritamente necessário, a Autarquia recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.