Constitui contra-ordenação:
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, punível com coima de 1000(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, punível com coima de 50(euro) a 2000(euro);
A violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º, punível com coima de 25(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º, punível com coima de 25(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, punível com coima de 1000(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º punível com coima de 250(euro) a 1500(euro);
A violação do disposto no artigo 19.º punível com coima de 250(euro) a 500(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º punível com coima de 250(euro) a 2500(euro);
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º punível com coima de 25(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de 250(euro) a 500(euro);
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, punível com coima de 100(euro) a 250(euro);
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º punível com coima de 250(euro) a 1000(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, punível com coima de 250(euro) a 2500(euro);
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, punível com coima de 100(euro) a 500(euro);
A violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, punível com coima de 50(euro) a 1000(euro);
A violação do disposto no n.º 5 do artigo 23.º punível com coima de 550(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 6 do artigo 23.º punível com coima de 50(euro) a 100(euro);
A violação do disposto no artigo 24.º punível com coima de 25(euro) a 1000(euro);
A violação do disposto no artigo 25.º punível com coima de 100(euro) a 1000(euro);
A violação do disposto no artigo 26.º punível com coima de 50(euro) a 1000(euro);
A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º punível com coima de 250(euro) a 1500(euro);
A violação do disposto no número 5 do artigo 28.º punível com coima de 50(euro) a 2000(euro);
A violação do disposto no artigo 29.º, punível com coima de 100(euro) a 1500(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º é punível com coima:
De 15(euro) a 50(euro) por cada animal de capoeira;
25(euro) a 100(euro) por cada animal lanígero, caprino ou suíno e avestruz;
25(euro) a 1000(euro) por cada asinino;
85(euro) a 550(euro) por cada bovino, cavalar ou muar;
100(euro) a 750(euro) por cada animal de outra espécie.
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, punível com coima de 250(euro) a 2500(euro);
A violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 32.º, punível com coima de 100(euro) a 2500(euro);
A violação do disposto no n.º 4 do artigo 32.º, punível com coima de 100(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º, punível com coima de 100(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 38.º, punível com coima de 50(euro) a 3500(euro);
A violação do disposto no artigo 39.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro).
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º, punível com coima de 250(euro) a 3740,98(euro);
A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular, exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
A tentativa e a negligência são puníveis.