- 1 -O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, nos termos legal e regulamentarmente previstos.
- 2 -O número total de horas de serviço semanal, incluindo serviço letivo, preparação de aulas e serviço de assistência a alunos, é o contratualmente fixado, correspondendo a uma percentagem da duração semanal do trabalho estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
- 3 -Os monitores são contratados nos termos previstos no ECDU, cabendo-lhes coadjuvar os restantes docentes, sem os substituir, devendo prestar, sob orientação destes, seis horas semanais de serviço de apoio à lecionação.
Artigo 11.º — Tempo parcial
Vigente desde: 19/05/2017