- 1 -Para além de outras dispensas previstas estatutária ou regulamentarmente, durante o exercício do seu mandato, o Reitor, os Vice-Reitores, o Provedor do Estudante e os Diretores das Unidades Orgânicas, ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de o poderem prestar.
- 2 -Durante o exercício do mandato, os Pró-Reitores, os Subdiretores das Unidades Orgânicas, os Diretores das Unidades de Extensão Cultural e de Apoio à Formação e os Diretores e Subdiretores de Departamentos e de outras Subunidades Orgânicas, podem ser dispensados, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente, de acordo com os estatutos da Unidade Orgânica onde exercem estas funções ou mediante autorização do Reitor, após pronúncia do Diretor da Unidade Orgânica onde exercem funções docentes.
- 3 -Os docentes de carreira podem, nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU, ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão, mediante autorização do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e pronúncia favorável do Diretor da respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 18.º — Outras dispensas de serviço
Vigente desde: 19/05/2017