- 1 -Ao pessoal docente e investigador da UC com contrato de trabalho a tempo integral pode ser concedida equiparação a bolseiro, total ou parcial, no país e no estrangeiro, com ou sem remuneração.
- 2 -A equiparação a bolseiro pode ser concedida:
- a)Para realização de programas de trabalho e de estudo ou para frequência de cursos ou estágios;
- b)Para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo;
- c)Noutras situações, consideradas pelo Reitor como de relevante interesse para a UC, designadamente de desenvolvimento de atividades científicas ou de divulgação de ciência, de cooperação para o desenvolvimento e de valorização económica e social do conhecimento.
- 3 -A equiparação a bolseiro só é concedida se fundada em razões de interesse público e desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, ou exista financiamento que cubra o aumento de encargos.
Artigo 19.º — Âmbito e condições de atribuição
Vigente desde: 19/05/2017