- 1 -O pessoal docente a quem tenha sido atribuído serviço docente autónomo pode convidar especialistas que venham colaborar, esporadicamente, na lecionação das aulas, devendo participar nas mesmas e intervir no sentido de integrar o contributo dos especialistas convidados nos objetivos da unidade curricular.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior deve assegurar a organização geral da aula e elaborar o respetivo sumário, mencionando a presença dos especialistas e integrando uma súmula da intervenção destes.
Artigo 31.º — Especialistas convidados
Vigente desde: 19/05/2017