- 1 -O pessoal docente de carreira em regime de tempo integral presta entre 6 e 9 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como referência o período letivo definido para o semestre, em cada Unidade Orgânica, e correspondendo a um mínimo de 168 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem prejuízo dos perfis de atividade definidos no capítulo VI deste regulamento, bem como outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.
- 2 -Quando as necessidades de serviço o justifiquem, o pessoal docente de carreira pode prestar até 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculadas em termos médios anuais, conforme previsto no número anterior, com compensação numa base de equilíbrio plurianual.
- 3 -O pessoal docente especialmente contratado presta o serviço docente que for contratualmente fixado, devendo as Unidades Orgânicas ter em consideração as orientações constantes dos números seguintes.
- 4 -Quando o recurso a docente especialmente contratado vise apenas a prestação de serviço docente, a respetiva contratação deve realizar-se em regime de tempo parcial, com uma percentagem que não deverá exceder 60 %, dividindo a sua atividade entre, por um lado, serviço letivo, e por outro, preparação de aulas, serviço de assistência a alunos e outras tarefas que se incluam no âmbito da vertente de ensino, nomeadamente, de vigilância e de correção de provas de avaliação, tendo como referência os valores definidos nas tabelas contidas no Anexo do presente regulamento, podendo as Unidades Orgânicas aplicar fundamentadamente outros valores.
- 5 -Nos casos em que as Unidades Orgânicas proponham a contratação de um docente especialmente contratado para o desempenho de funções noutras vertentes que não apenas a de ensino, as horas semanais contratualizadas para essas funções adicionais são incluídas no contrato a celebrar, refletidas na percentagem de contratação e, em consequência, na remuneração a auferir pelo docente.
- 6 -Compete ao Conselho Científico deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Diretor da Unidade Orgânica.
- 7 -Na distribuição do serviço docente deve ter-se em consideração:
- a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis, as funções dos professores, definidas no artigo 5.º do ECDU;
- b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição das horas semanais de serviço letivo efetivo, mediante a definição de normas que tenham por referência a modalidade e o grau de complexidade do serviço, em face do ciclo de estudos em que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo docente, a tipologia das aulas, o número de alunos por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos alunos, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
- c)As necessidades de serviço docente e as disponibilidades de recursos humanos;
- d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de alunos previsto por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam verificar-se;
- e)As normas relativas a distribuição do serviço docente, que, em conformidade com o disposto no presente regulamento, se encontrem definidas em cada Unidade Orgânica;
- f)As preferências de cada docente.
- 8 -O Conselho Científico pode considerar como serviço docente a lecionação em cursos não conferentes de grau, aprovados nos termos do RCNCGUC, incluindo cursos de ensino a distância e em regime misto, sobre matérias de interesse científico para a UC não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, sendo o serviço prestado a distância contabilizado de acordo com o previsto no artigo 35.º do presente regulamento.
- 9 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
- 10 -Os docentes podem, se assim o desejarem e o Conselho Científico concordar, prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu serviço letivo.
Artigo 33.º — Distribuição do serviço docente
Vigente desde: 19/05/2017