As funções dos docentes, previstas nos artigos 4.º, 5.º e 8.º do ECDU, encontram-se organizadas em quatro vertentes de atividade, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, encontrando-se as funções específicas inerentes a cada vertente tipificadas respetivamente nos artigos 27.º e 28.º, 29.º e 30.º, 36.º e 37.º, 39.º e 40.º, também deste regulamento.