- 1 -Os professores jubilados, aposentados e reformados podem exercer as seguintes funções na UC, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do ECDU:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Investigar.
- 2 -Os professores jubilados, aposentados e reformados podem ainda exercer as seguintes funções, previstas no n.º 4 do artigo 83.º do ECDU, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris dos concursos para contratação ou provimento de pessoal docente, investigador ou bolseiro da UC;
- b)Lecionar, em situações excecionais, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente da UC.
- 3 -Ao exercício das funções previstas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo sempre precedidos de autorização do Reitor.
- 4 -Os professores que atinjam o limite de idade no decurso do ano letivo podem, caso o requeiram e mediante autorização do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, manter-se em exercício de funções até ao termo desse ano letivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Professores jubilados, aposentados e reformados
Vigente desde: 19/05/2017