A compensação referida no artigo 3.º é tributada nos exatos termos aplicáveis às remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas.
A compensação referida no artigo 3.º é tributada nos exatos termos aplicáveis às remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas.