- 1 -Apenas podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do município as entidades desportivas, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Apresentem a sua situação regularizada no RMED;
- b)Comprovem que se encontram em situação de cumprimento das suas obrigações fiscais, assim como perante a segurança social;
- c)Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos, preenchidos e ativos.
- 2 -Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o GD, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter à CMSPS, para apreciação e aprovação.
- 3 -A concessão de apoios financeiros em benefício do programa de desenvolvimento desportivo é feita através de:
- a)Atribuição de subsídio, sem celebração de protocolo de colaboração até ao montante de 5.000,00 euros;
- b)Celebração de protocolo de colaboração de desenvolvimento desportivo para valores de financiamento superiores a 5.000,00 euros e inferiores ao valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços (o que corresponde atualmente ao valor de 149.639,37 euros);
- c)Celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo quando o valor for igual ou superior ao limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, (o que corresponde atualmente ao valor de 149.639,37 euros).
- 4 -Os contratos-programa referidos na alínea c) do número anterior, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de novembro.
- 5 -As entidades desportivas que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los no estrito cumprimento e fins a que se destinam, sob pena de devolução integral das importâncias pagas pela CMSPS.
- 6 -O não cumprimento, por qualquer motivo, das ações propostas pela entidade desportiva no(s) plano(s) de desenvolvimento desportivo apresentado(s), deverá ser atempadamente comunicado e devidamente justificado, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos.
Artigo 11.º — Apoios Financeiros
Vigente desde: 18/03/2021