- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 3 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 4 -A fatura deve apresentar a informação mínima definida nos termos da legislação em vigor e recomendações da Entidade Reguladora.
Artigo 57.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 21/02/2025