- 1 -O valor da renda apoiada é o valor devido pelo arrendatário.
- 2 -O valor da renda apoiada é determinado pela aplicação da taxa de esforço (T) ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
- 3 -A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais, não podendo ser inferior a 1 % do salário mínimo nacional.
- 4 -O montante da renda apoiada actualiza -se trienal e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
- 5 -O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico.
Artigo 11.º — Valor da renda apoiada e sua actualização
Vigente desde: 26/06/2009