- 1 -Para efeitos da actualização trienal do valor da renda, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos ao Município de Óbidos.
- 2 -A falta de declaração ou produção de falsas declarações determina o imediato pagamento, por inteiro, da renda técnica, constituindo simultaneamente fundamento da resolução do contrato de arrendamento e permitindo à Câmara Municipal lançar mão do despejo previsto nos artigos 30.º e seguintes do presente regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 12.º — Declaração de rendimentos
Vigente desde: 26/06/2009