Além dos deveres consignados nos artigos anteriores deste Regulamento, os arrendatários obrigam -se ainda a:
- a)promover a instalação e ligação de contadores de água, energia eléctrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tais como as dos respectivos consumos.
- b)conservar todas as instalações de energia eléctrica, água e gás bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
- c)zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por acto ou omissão culposa do agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação e restituir a habitação no estado de conservação em que a recebeu, designadamente, com todos os vidros, portas, móveis de cozinha, sanitários, indemnizando o município de Óbidos pelas despesas efectuadas com a reparação dos danos não sanados;
- d)não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;
- e)não manter a habitação desabitada por tempo superior a sessenta dias consecutivos em cada ano civil, salvo se o município de Óbidos em casos devidamente declarados e justificados, autorizar por escrito uma ausência por tempo superior;
- f)não provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem estar dos restantes moradores, obrigando - se sempre a respeitar o constante do Regulamento Geral do Ruído.