- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo, ficando interditada a sua utilização para fim diferente do definido no contrato de arrendamento.
- 2 -No uso das habitações é também interdito aos arrendatários:
- a)destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- b)alterar a tranquilidade da Unidade Habitacional com sons, vozes, cantares, música, devendo os aparelhos de rádio, televisor, reprodutores de som ou electrodomésticos ser regulados de modo a que os ruídos não perturbem os demais utentes da Unidade Habitacional, sem prejuízo de ser sempre observado o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
- c)colocar objectos ou obstáculos que prejudiquem a sua utilização;
- d)instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina, nomeadamente, se puder perturbar os restantes moradores;
- e)colocar nas janelas, objectos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via publica;
- f)instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa do Município de Óbidos;
- g)armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;
- h)despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afectem os vizinhos;
- i)colocar lixos em outros locais que não os contentores existentes para o efeito, situados na via publica, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, de forma a que no seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e saúde pública;
- j)colocar roupa a secar em cordas no interior ou no exterior das habitações, devendo utilizar apenas os estendais fixos colocados no interior da habitação;
- k)colocar marquises, ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado;
- l)colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.
Artigo 22.º — Uso das habitações
Vigente desde: 26/06/2009