- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário e titular do agregado familiar bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão da posição de arrendatário, bem como de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, através da celebração de novo contrato, a favor da pessoa que fazendo parte do agregado familiar, por ele seja indicada ou na falta de indicação, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que com ele vivesse em situação análoga há mais de dois anos, e na falta destes, dos filhos ou do parente mais próximo em linha recta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que com ele vivessem há mais de um ano ou em linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivesse há mais de cinco anos.
- 2 -Excepcionalmente, poderá ser autorizada pelo município de Óbidos, a transmissão da posição de arrendatário, do agregado familiar do primeiro titular, havendo, neste caso, lugar à celebração de novo contrato de arrendamento.
- 3 -O direito à transmissão previsto no n.º 1 deste artigo não se verificará se o titular de tal direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e susceptível de ser utilizada de imediato.
Artigo 28.º — Transmissão por outras causas
Vigente desde: 26/06/2009