- 1 -Os grupos culturais que, atuando no âmbito da UC ou da AAC, pretendam ser reconhecidos pelo OCUC, ou manter esse reconhecimento, no ano letivo corrente, formalizam a sua candidatura do início de setembro até 31 de outubro desse ano letivo, de acordo com o procedimento descrito na página do OCUC (www.uc.pt/ocuc).
- 2 -Caso os grupos culturais incluam subgrupos com atividade autónoma, os relatórios e planos de atividades explicitam separadamente a atividade de cada um desses subgrupos, sendo o reconhecimento feito ao nível do subgrupo.
- 3 -A avaliação será feita de acordo com as atividades levadas a cabo no ano letivo anterior que tenham sido divulgadas em agenda.uc.pt, bem como do plano de atividades para o ano letivo corrente, que integram a candidatura referida no número anterior.
- 4 -Para concessão ou renovação do estatuto, é considerado, no que diz respeito à atividade no ano letivo anterior:
- a)O número de atividades realizadas no ano letivo:
- i)Até três iniciativas (10 pontos);
- ii)Entre três e seis iniciativas (20 pontos);
- iii)Mais de seis iniciativas (30 pontos);
- b)O público alcançado no total das iniciativas do ano letivo:
- i)Até 100 pessoas (10 pontos);
- ii)Entre 100 e 500 pessoas (20 pontos);
- iii)Mais de 500 pessoas (30 pontos);
- c)O âmbito das iniciativas no ano letivo:
- i)Estritamente locais (10 pontos);
- ii)Pelo menos três fora do concelho de Coimbra (20 pontos);
- iii)Pelo menos duas internacionais (30 pontos);
- d)A apresentação de evidências no ano letivo:
- i)Notícias em media regionais, registados na Entidade Reguladora da Comunicação, não sendo tida em conta publicidade (5 pontos);
- ii)Notícias em media nacionais, registados na Entidade Reguladora da Comunicação, não sendo tida em conta publicidade (8 pontos);
- iii)Notícias em media internacionais, não sendo reconhecidas redes sociais, páginas pessoais, institucionais ou blogues, ou similares, nem publicidade, cabendo ao OCUC decidir em caso de dúvida (10 pontos);
- e)Atividade contínua durante o ano letivo - o OCUC avalia, caso a caso, o relatório e plano de atividades, atribuindo a pontuação considerada adequada.
- a)O número de atividades realizadas no ano letivo:
- 5 -O estatuto é concedido ou renovado aos grupos, ou subgrupos se existirem, quando for atingido um mínimo de 50 pontos no conjunto dos parâmetros considerados para o ano letivo anterior e se o nível de atividade previsto para o ano letivo corrente permitir ao OCUC antever o cumprimento de um patamar de atividades equivalente.
- 6 -Nas demais disposições deste regulamento a menção a grupos culturais reconhecidos deve ser entendida como referindo-se também aos subgrupos reconhecidos, se existirem.
Artigo 4.º — Grupos culturais reconhecidos pelo OCUC
Vigente desde: 11/05/2018