- 1 -O Vale corresponde a um valor mensal atribuído a cada beneficiário ao longo de um período de 12 (doze) meses consecutivos após o respetivo requerimento, com um valor máximo em cada mês concedido em função do escalão de rendimento do seu agregado familiar e de acordo com o estabelecido no Quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e que se concretiza em reembolso de despesas elegíveis.
- 2 -A atribuição dos valores referidos no ponto anterior ocorrerá mediante a apresentação dos comprovativos da despesa, da seguinte forma:
- a)Será atribuído em cada mês o valor correspondente aos comprovativos de despesas (faturas) realizadas nesse período, até ao montante máximo mensal previsto para cada escalão;
- b)A entrega dos comprovativos de despesa de cada mês pode ser efetuada a qualquer momento logo após o término desse período e no máximo até 30 dias após o final dos 12 meses pelo qual o vale é concedido, sendo que, em qualquer caso, apenas poderão ser reembolsadas relativamente a cada mês as despesas efetivamente suportadas nesse intervalo temporal, não podendo as despesas de um determinado mês transitar para outro;
- c)O titular do comprovativo de despesa poderá ser a própria criança beneficiária e/ou o requerente do apoio, nos termos do artigo 3.º
- 3 -A atribuição do Vale é acumulável com a atribuição do Cheque-Prenda, contudo, as despesas apresentadas no âmbito de um apoio não poderão ser utilizadas no âmbito do outro.
Artigo 6.º — Vale
Vigente desde: 18/03/2021