- 1 -A implantação de infra-estruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O abastecimento de água potável e a recepção e tratamento de águas residuais domésticas da Herdade da Palheta incumbe à entidade concessionária do respectivo sistema multi-municipal.
- 3 -É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infra-estruturas urbanas.
- 4 -As áreas de circulação referidas no artigo seguinte constituem o canal para a implantação das principais infra-estruturas urbanas que integram o PPHP, nomeadamente:
- a)Sistema de drenagem de águas residuais;
- b)Sistema de drenagem de águas pluviais;
- c)Sistema de Abastecimento de Água;
- d)Sistema de rega gota a gota;
- e)Iluminação pública;
- f)Demais infra-estruturas enterradas, nomeadamente as de telecomunicações.
- 5 -Na execução dos projectos de infra-estruturas são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPHP, desde que contribuam para uma sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a prestação da infra-estrutura em questão.
Artigo 10.º — Infra-estruturas urbanas
Vigente desde: 26/06/2009