- 1 -As áreas de circulação estão delimitadas na Planta de Implantação, e encontram-se classificadas nos seguintes níveis hierárquicos:
- a)Vias de circulação principal;
- b)Vias de circulação secundária;
- c)Caminhos Agrícolas;
- d)Vias de circulação pedonal.
- 2 -As vias de circulação principal são constituídas por duas faixas de circulação automóvel de pavimento semipermeável, devendo, sempre que tecnicamente possível, adoptar o seguinte perfil transversal-tipo, conforme assinalado na Planta de Implantação:
- a)largura total de 6,0 metros,
- b)passeios com 1,6 metros de largura,
- c)aos passeios acresce 1,0 metro correspondente a área destinada à plantação de alinhamentos arbóreos.
- 3 -As vias de circulação secundária são constituídas por duas faixas de rodagem de pavimento semipermeável, devendo, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total de 5,0 metros.
- 4 -Os caminhos agrícolas são constituídos por uma faixa de rodagem de pavimento permeável, devendo, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total de 5,0 metros.
- 5 -As vias de circulação principal e as vias de circulação secundária são ladeadas por alinhamentos constituídos por árvores e ou faixas arbustivas lineares que acompanham lateralmente a circulação pedonal.
- 6 -As vias de circulação pedonal são pavimentadas com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e são ladeadas por espaços verdes de alinhamento constituídos por árvores e ou faixas arbustivas lineares que acompanham lateralmente a circulação pedonal.
- 7 -Os projectos das áreas de circulação devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida, tais como a redução pontual de perfis, a sinuosidade do traçado, a construção de pracetas e o recurso a piso rugoso, lombas e bandas sonoras.
- 8 -Na elaboração dos projectos das áreas de circulação são admitidas variações no traçado e nos perfis transversais-tipo constantes deste Regulamento e das Plantas que acompanham o PPHP, desde que contribuam para uma sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a hierarquia e prestação pretendidas pela via de circulação ou caminho em questão.
Artigo 11.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 26/06/2009