- 1 -Nos Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Recuperação e valorização de habitats, através de adensamento dos povoamentos arbóreos, implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;
- b)Vias de circulação pedonal, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como estruturas necessárias à segurança, vigilância e manutenção destes espaços;
- c)Infra-estruturas, designadamente, de circulação e abastecimento de água, de saneamento, de electricidade, de telecomunicações e de gás, desde que a sustentabilidade ecológica seja assegurada e os impactes negativos sejam reduzidos ao mínimo indispensável;
- d)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -As acções e actividades previstas nas alíneas b) a d) do número anterior regem-se pelas disposições constantes do presente Regulamento e da legislação específica, ficando sujeitas a permissão das entidades competentes.
- 3 -O atravessamento dos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal pelas infra-estruturas previstas na alínea c) do número anterior só é admitido na extensão mais reduzida possível e quando for estritamente necessário para a adequada prestação das mesmas.
- 4 -Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente as seguintes:
- a)O abate de árvores, excepto por razões fitossanitárias;
- b)A plantação de espécies não autóctones;
- c)A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante, quando não inseridas nas operações normais de aproveitamento destes sistemas;
- d)A construção de novas edificações.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 26/06/2009