- 1 -Correspondem a cabeços, cabeceiras de linhas de drenagem natural, zonas declivosas e solos com capacidade de uso "E" e subclasse "e", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na sua redacção vigente, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.
- 2 -Nestes espaços privilegia-se a implementação de matas de carvalhal persistente da zona continental seca e quente, designadamente azinhal, zambujal, e sobreiral.
- 3 -Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos de conservação e protecção plasmados no número 1 do presente artigo.
- 4 -As actividades referidas no número anterior e, em concreto, o pastoreio, são condicionadas à sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes.
Artigo 16.º — Mata de Protecção I
Vigente desde: 26/06/2009