- 1 -Correspondem a margens das linhas de drenagem natural e zonas adjacentes, com ou sem vegetação marginal, margens de albufeira e baixas aplanadas, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.
- 2 -Nestes espaços são implementadas as galerias ripícolas, a mata ribeirinha e os matos ripícolas a sub-rípicolas, de forma a promover a estabilização biofísica dos solos e a constituírem corredores ecológicos.
- 3 -Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos definidos nos números 1 e 2, ou intervenções destinadas a corrigir e melhorar as condições de escoamento hídrico.
- 4 -São interditas quaisquer actividades que promovam a destruição sistemática do coberto vegetal.
- 5 -As actividades referidas no número 3 e, em concreto, o pastoreio, são restringidas em função da sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes, devendo o acesso do gado à água ser localizado em zonas estratégicas e controladas.
- 6 -Apenas são permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem directamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água.
Artigo 17.º — Mata ribeirinha e matos ripícolas I
Vigente desde: 26/06/2009