- 1 -Correspondem às restantes áreas da Estrutura Ecológica Principal, sem riscos especiais de erosão ou outros, mas abrangidas por povoamento de azinheiras, que contribuem para a conectividade e conformação dos núcleos da EEP, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.
- 2 -Nestes espaços privilegia-se o adensamento ligeiro do montado, com prados permanentes em sub-coberto
- 3 -Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos de conservação e protecção plasmados no número 1 do presente artigo.
- 4 -As actividades referidas no número anterior e, em concreto, o pastoreio, são condicionadas à sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes.
Artigo 18.º — Outras áreas de protecção
Vigente desde: 26/06/2009