- 1 -Nos Espaços afectos à Estrutura Ecológica Secundária são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Recuperação e valorização de habitats e sistemas ecológicos, de acordo com o definido na Planta de Implantação e no Relatório do PPHP;
- b)Vias de circulação pedonal, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como estruturas necessárias à segurança, vigilância e manutenção destes espaços.
- c)Infra-estruturas, designadamente, de circulação e abastecimento de água, de saneamento, de electricidade, de telecomunicações e de gás, desde que a sustentabilidade ecológica seja assegurada e os impactes negativos sejam reduzidos ao mínimo indispensável;
- d)A prática de actividades recreativas e desportivas, compatíveis com os usos dominantes definidos;
- e)A exploração agro-silvo-pastoril, nas condições definidas no presente Regulamento;
- f)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores, as quais devem observar as seguintes regras:
- i)Não ocuparem uma área superior a 50 m2;
- ii)Existir apenas um piso;
- iii)A cércea máxima é de 3 m;
- 2 -As acções e actividades previstas nas alíneas b) a f) do número anterior regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica, ficando sujeitas a autorização das entidades competentes.
- 3 -Não é admitida a prática de actividades que envolva a utilização de veículos motorizados fora das vias de circulação, caminhos agrícolas, ou demais espaços destinados a esse fim, devidamente assinalados.
- 4 -Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa a qualidade paisagística e ecológica dos sistemas, nomeadamente as seguintes:
- a)A plantação de espécies não autóctones, com excepção de casos pontuais, que se traduzam em intervenções de reduzida dimensão e de carácter descontínuo, destinadas a contribuir para a melhoria do enquadramento paisagístico;
- b)A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante, quando não inseridas em operações normais de aproveitamento destes sistemas, ou em operações de correcção torrencial ou do escoamento hídrico;
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 26/06/2009