- 1 -Correspondem a cabeços, cabeceiras de linhas de drenagem natural, zonas declivosas e solos com capacidade de uso "E" e subclasse "e", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na sua redacção vigente, não integrados em Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.
- 2 -Nestes espaços privilegia-se a implementação de matas de carvalhal persistente da zona continental seca e quente, designadamente azinhal, zambujal, e sobreiral.
- 3 -É permitida a implantação de olivais, desde que seja assegurada a prevenção de riscos de erosão dos solos, nomeadamente através da manutenção do revestimento do solo por prados permanentes e respectiva compartimentação com áreas de carvalhal ou matos bem constituídos.
- 4 -Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos de conservação e protecção plasmados no número 1 do presente artigo.
- 5 -As actividades referidas no número anterior e, em concreto, o pastoreio, são condicionadas à sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes, devendo ser sempre prevenidos os riscos de erosão do solo.
- 6 -Admitem-se excepções pontuais ao disposto no número anterior, desde que as actividades em questão se desenvolvam em áreas reduzidas e constituídas por estruturas ou infra-estruturas ligeiras, de apoio ao recreio e lazer, ou de segurança, vigilância e manutenção destes espaços.
Artigo 22.º — Mata de protecção II
Vigente desde: 26/06/2009