- 1 -Correspondem a margens das linhas de drenagem natural e zonas adjacentes, com ou sem vegetação marginal, e baixas aplanadas, não integradas em Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.
- 2 -Nestes espaços são implementadas as galerias ripícolas, a mata ribeirinha e os matos ripícolas a sub-ripícolas, de forma a promover a estabilização biofísica dos solos e a constituírem corredores ecológicos.
- 3 -É ainda admitida a implantação de pomares, olivais e hortas, desde que seja assegurada a prevenção dos riscos de erosão do solo e o normal escoamento e infiltração das águas.
- 4 -É interdito o acesso do gado à água, bem como quaisquer outras actividades que ponham em risco a qualidade das águas de superfície, em função dos respectivos usos.
- 5 -É permitida a implementação de vias de circulação pedonal e de caminhos agrícolas ou de ligação do circuito de golfe.
Artigo 23.º — Mata ribeirinha e matos ripícolas II
Vigente desde: 26/06/2009