- 1 -Os Espaços de golfe correspondem às áreas destinadas à implantação dos circuitos de golfe compostos, designadamente, por "greens", "fairways", "tees", "bunkers", "roughs", "driving range" e áreas de integração paisagística.
- 2 -Nos Espaços de golfe admitem-se intervenções e tratamentos que impliquem a representação de sistemas mais artifcializados, cingido ao necessário de acordo com o projecto de execução, não devendo nunca ocupar a totalidade da área.
- 3 -Nos Espaços de Golfe são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática de golfe;
- b)Caminhos de ligação do circuito de golfe, vias de circulação pedonal e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
- c)Infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
- d)Equipamentos e estruturas de apoio e lazer, e observatórios de avifauna;
- e)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;
- f)Construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção do golfe;
- g)Outros planos de água.
- 4 -A implantação dos caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como quaisquer intervenções a desenvolver nestes espaços, nomeadamente as que envolvam movimentos de terras, são feitas de forma a evitar a erosão e perda de solo.
- 5 -A construção dos campos de golfe e de infra-estruturas nos Espaços de golfe não poderá afectar os exemplares de sobreiro e azinheira existentes nas áreas assinaladas na Planta de Condicionantes como povoamento de sobreiros ou azinheiras.
- 6 -É permitida a implantação de olivais, desde que seja assegurada a prevenção de riscos de erosão dos solos.
- 7 -Nos Espaços de golfe, com excepção das áreas definidas como polígonos de implantação das áreas de jogo e de zonas de enquadramento próximas, deve garantir-se a continuidade espacial da paisagem envolvente, nos termos a definir no Projecto de Arquitectura Paisagista.
- 8 -A construção e operação dos campos de golfe obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do Estudo de Impacto Ambiental e Programa de Monitorização.
- 9 -Na rega do campo de golfe são reutilizadas as águas residuais tratadas provenientes das ETAR locais, de acordo com a disponibilidade destas e em função dos caudais necessários à manutenção do campo de golfe ao longo do ano, desde que se mostrem cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, relativamente às normas de qualidade de água para rega.
- 10 -Aos lagos e charcas existentes, situados em Espaços de Golfe, aplicam-se ainda as disposições constantes do artigo Artigo 24.º
Artigo 25.º — Espaços de golfe
Vigente desde: 26/06/2009