- 1 -Os Espaços Turísticos correspondem a áreas destinadas à implantação de empreendimentos turísticos, e subdividem-se em:
- a)Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros;
- b)Espaços para Aldeamentos Turísticos
- 2 -Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Implantação, reflectindo os parâmetros urbanísticos que lhes são aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O disposto no presente Regulamento não impede a criação de um conjunto turístico, a ser integrado por empreendimentos turísticos compreendidos na área de intervenção do Plano.
Artigo 27.º — Definição
Vigente desde: 26/06/2009