1 - Nos Espaços Turísticos são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Alojamento turístico;
b) Instalações de estruturas de uso comum e ou de exploração turística;
c) Áreas verdes;
d) Infra-estruturas urbanas;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Estabelecimentos de comércio, serviços e equipamentos de utilização comum enquanto actividades complementares.
4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à edificação na categoria de Espaços Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
5 - Da aplicação dos parâmetros urbanísticos referidos no número anterior não pode resultar uma área de construção total, e um número de camas total, para a área de intervenção do PPHP, superior a:
a) Área bruta de construção máxima (m2 - 89 550,00
b) Número máximo de camas - 1810
6 - Na contabilização do número de camas propostas para efeitos de cálculo da densidade máxima, é aplicado o factor de conversão Tn+1,5, em que Tn representa o número de quartos.
7 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das modalidades de Espaços Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
8 - Da aplicação dos parâmetros urbanísticos referidos no número anterior não pode resultar uma área de construção e um número de camas, para cada modalidade de Espaços Turísticos, superior ao fixado para a área respectiva no referido Quadro Síntese.