- 1 -Os Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, que integram as tipologias previstas na legislação turística.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -A classificação mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 5 estrelas.
- 4 -As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nestes espaços devem obedecer às seguintes percentagens:
- a)Área permeável (igual ou maior que) 70 %;
- b)Área de vegetação autóctone (igual ou maior que) 20 %;
- c)Área de vegetação introduzida e regada (igual ou menor que) 25 %;
- d)A restante área permeável deve ser ocupada por vegetação naturalizada em regime de rega parcial.
Artigo 29.º — Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros
Vigente desde: 26/06/2009