- 1 -Os Espaços para Aldeamentos Turísticos correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos Aldeamentos Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -A classificação mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 4 estrelas.
- 4 -As construções têm o máximo de 2 pisos e 7 metros de cércea.
- 5 -As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nos Aldeamentos Turísticos A e B deve obedecer às seguintes percentagens:
Percentagens relativas ao dimensionamento das áreas permeáveis e tipo de vegetação a utilizar - Aldeamentos Turísticos A e B
QUADRO 1
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- 6 -As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nos Aldea-mentos Turísticos C, D, E e F, deve obedecer às seguintes percentagens:
Percentagens relativas ao dimensionamento das áreas permeáveis e tipo de vegetação a utilizar - Aldeamentos Turísticos C, D, E e F
QUADRO 2
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Artigo 30.º — Espaços para Aldeamentos Turísticos
Vigente desde: 26/06/2009