- 1 -Os Espaços de Recreio, Lazer e Serviços destinam-se ao usufruto e à prestação de serviços aos utentes e à comunidade, nomeadamente no âmbito da divulgação do património local, bem como à prática de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, e ainda a zonas técnicas e de armazenagem.
- 2 -Os Espaços de Recreio, Lazer e Serviços correspondem a:
- a)I - Estruturas de apoio à actividade agrícola;
- b)II - Zonas de lazer comuns;
- c)III - Clube de golfe;
- d)IV - Centro desportivo e centro de artes;
- e)V - Zona de Lazer Comum
- f)VI - Zona de Lazer Comum
- 3 -Os espaços previstos no número anterior encontram-se identificados na Planta de Implantação e devem ser objecto de configuração no âmbito do respectivo projecto, a aprovar pelas entidades competentes.
- 4 -A zona de lazer comum identificada com o número V, destina-se à criação de um Espaço de Recreio, Lazer e serviços.
Artigo 31.º — Definição
Vigente desde: 26/06/2009