- 1 -As estruturas de apoio correspondem aos edifícios, e área envolvente, de apoio à actividade agrícola e vinificação, bem como à manutenção das áreas verdes e dos espaços de golfe, e devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área bruta de construção máxima - 1500 m2;
- b)Área de impermeabilização máxima - 30318 m2.
- 2 -As zonas de lazer comuns correspondem às estruturas de apoio recreativo às unidades de alojamento e integram, nomeadamente, uma piscina e respectivo edifício técnico e uma unidade comercial, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área bruta de construção máxima - 500 m2;
- b)Área de impermeabilização máxima - 1050 m2.
- 3 -O Clube de Golfe corresponde ao edifício de apoio aos praticantes de Golfe profissional e amador e aos visitantes, e respectiva área envolvente, contemplando todas as instalações necessárias e respectivos equipamentos de apoio, nomeadamente: estacionamento, recepção, sala de estar e restaurante, sala de sócios, piscinas e bar, parque infantil, loja de artigos de golfe, sala de apoio para aprendizagem da modalidade, sala de pessoal, balneários, ginásio, arrumos de equipamento de golfe de sócios, estacionamento de buggies e trolleys, arrumos de equipamento e produtos de manutenção do campo de golfe, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área bruta de construção máxima - 1000 m2;
- b)Área de impermeabilização máxima - 2718 m2.
- 4 -O centro desportivo e de artes corresponde a um espaço destinado a um conjunto diversificado de valências desportivas para acolher a pratica de modalidades, contemplando todas as instalações necessárias e respectivos equipamentos e estruturas de apoio à actividade turística, admitindo-se, nomeadamente, a construção de piscinas cobertas e descobertas, estabelecimentos de restauração e bebidas, campos de jogos, balneários, circuitos de manutenção, parque infantil e clube de artes e de saúde e bem estar, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área bruta de construção máxima - 1000 m2;
- b)Área de impermeabilização máxima - 11433 m2.
- 5 -A Zona de Lazer comum V destina-se a integrar equipamentos de desporto e lazer e piscina de utilização comum, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área bruta de construção máxima - 500 m2;
- b)Área de impermeabilização máxima - 4500 m2.
- 6 -A Zona de Lazer Comum VI destina-se a integrar estruturas de apoio à actividade equestre:
- c)Área bruta de construção máxima - 1 500 m2;
- d)Área de impermeabilização máxima - 4500 m2.
- 7 -A edificação nos Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, deve respeitar ainda os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 26/06/2009