Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
- a)Acesso Viário Pavimentado - Acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- b)Acesso Viário Regularizado - Acesso devidamente limitado, regularizado com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- c)Acesso Viário Não Regularizado - Acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- d)Área Bruta de Construção - Valor expresso em m2 resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, arrecadações, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Área de Impermeabilização - Valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- f)Áreas Verdes - conjunto de espaços exteriores onde o solo é permeável ou semi permeável, encontrando-se em regime de sequeiro, regadio ou rega parcial. São áreas constituídas por vegetação autóctone, naturalizada e ou introduzida, que asseguram processos ecológicos, funções de recreio, introduzem conforto por redução da temperatura, nomeadamente nas áreas de coberto vegetal arbóreo;
- g)Camas Turísticas - Unidade de medida utilizada no cálculo da ocupação de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos habitacionais;
- h)Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros equipamentos técnicos;
- i)Construção em banda - conjunto de edifícios contíguos ou agrupados, alinhados ou não.
- j)Estabelecimento Hoteleiro - Empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;
- k)Estacionamento Regularizado - Área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- l)Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- m)Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- n)Infra-Estruturas Viárias (em operações urbanísticas) - A designação de infra-estruturas viárias integra apenas para efeitos legais (da portaria designada na fonte) a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.
- o)Lote - Prédio autónomo delimitado no PPHP destinado a implantação de empreendimentos turísticos ou de equipamentos de interesse para o turismo, nomeadamente campos de golfe, ou à sua manutenção enquanto espaço afecto à estrutura ecológica ou espaço agrícola;
- p)Muretes - construção linear de altura reduzida destinada a suporte de terras e delimitação de áreas de dentro e de fora das parcelas;
- q)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves para estacionamento, arrecadação e áreas técnicas;
- r)Nível de Máxima Cheia - Cota do nível de Pleno Armazenamento dos Planos de Água acrescida, no máximo, de 1 metro na vertical;
- s)Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício ou conjunto de edifícios;
- t)Unidades de alojamento - Espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico; podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico;
- u)Vegetação autóctone - Conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão;
- v)Vegetação introduzida - Conjunto de espécie introduzidas que se aclimatam fora da sua área geográfica de distribuição natural, depois de ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo Homem, não se reproduzindo e propagando naturalmente nas novas condições de habitat;
- w)Vegetação invasora - Conjunto de espécies introduzidas, susceptíveis de se expandirem naturalmente, sem a intervenção directa do Homem, ocupando o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando alterações significativas ao nível da composição, estrutura ou processos dos ecossistemas (espécies extraídas do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro);
- x)Vegetação naturalizada - Conjunto de espécies vegetais deslocadas, acidental ou propositadamente, de uma região para outra, onde não existiam, e que aí se adaptam e eventualmente multiplicam ou propagam sem intervenção directa do Homem. Consideram-se excluídas deste conjunto as espécies pertencentes à vegetação invasora.