- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do PPHP que com elas sejam compatíveis.
- 2 -As linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado e atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PPHP, mediante a apresentação de projecto que inclua estudo hidráulico e hidrológico, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 26/06/2009