- 1 -Os valores culturais a proteger na área de intervenção do PPHP correspondem ao património edificado e património arqueológico identificado na Planta de Implantação.
- 2 -O património edificado corresponde a:
- a)Monte da Palheta e Ermida S. Barnabé
- 3 -O património arqueológico corresponde a:
- a)Achados de superfície romanos (palheta13)
- b)Achados de superfície romanos (palheta 3)
- c)Sítio Arqueológico Romano (Monte Sobral)
- d)Sítio arqueológico neolítico/calcolítico
- 4 -No património edificado referido no número 2. são permitidos os seguintes usos: turístico, de lazer, cultural, comercial, serviços e de restauração e bebidas.
- 5 -Ao património arqueológico referido no número 3. aplica-se a legislação de protecção do património arqueológico em vigor.
- 6 -A realização de sondagens de diagnóstico é obrigatória sempre que a análise de superfície o indicar.
- 7 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo PPHP obriga, de imediato, à paragem dos trabalhos e à comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 8 -Os trabalhos suspensos nos termos do número anterior só podem ser retomados após pronúncia do Instituto Português de Arqueologia e da Câmara Municipal do Redondo.
- 9 -Nos casos dos números 7 e 8 do presente artigo, suspende-se a contagem dos prazos de validade do alvará e da licença de obra.
- 10 -Na execução dos trabalhos decorrentes da implementação do empreendimento, deverá verificar-se:
- a)a presença de um arqueólogo residente a acompanhar os trabalhos de intervenção a nível do subsolo, mobilizações de solos e instalação de estaleiros;
- b)avaliação prévia da localização dos estaleiros e outros.
Artigo 8.º — Valores culturais
Vigente desde: 26/06/2009