- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Mondim de Basto sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao Município de Mondim de Basto desde que avisado por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
- 4 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adota as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água e da drenagem de águas residuais urbanas.
Artigo 14.º — Inspeção aos sistemas prediais
Vigente desde: 19/05/2017