- 1 -A execução de obras deve ser sempre conduzida por um técnico responsável pela sua direção técnica.
- 2 -A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pela execução de obras deve cumprir com o fixado em diploma próprio.
- 3 -Para poder desempenhar a sua atividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respetiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.
- 4 -Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.
Artigo 26.º — Técnico responsável pela direção técnica da obra
Vigente desde: 19/05/2017